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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Art. 3º Na hipótese de os empregados das instituições referidas no art. 1º passarem a exercer
atividade diferente daquela para a qual tenham sido considerados aptos para os efeitos desta
resolução, na própria instituição ou em outra, a habilitação para o exercício da nova atividade, se
exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de ativida-
de, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º são responsáveis pela atualização periódica dos conhe-
cimentos de seus empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 5º As disposições desta resolução não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades
de crédito ao microempreendedor, observado que a certificação de empregados dessas institui-
ções ficará condicionada à edição de normativo específico.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 3.057, de 19 de dezembro de 2002.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 004/2012
São Paulo, 28 de setembro de 2012.
Aos
Participantes do Sistema de Distribuição
Assunto:
Entidade Credenciadora de Agentes Autônomos de Investimento
Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e
Mercadorias - ANCORD
Prezados Senhores,
1. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em reunião realizada em 28 de agosto de
2012, aprovou a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobili-
ários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD – como entidade credenciadora de agentes autônomos
de investimento com base no artigo 6º da Instrução CVM Nº 497, de 3 de junho de 2011.
A autorização concedida terá eficácia a partir de 1º de outubro de 2012
, data a partir da qual os
candidatos aprovados nos Exames de Certificação Para Agentes Autônomos de Investimento que
não tiverem requisitado o seu Certificado deverão fazê-lo por meio da página da ANCORD, na rede
mundial de computadores no endereço:
http://www.ancord.org.br.
Aqueles que já possuem o Certificado de aprovação no exame de certificação, mas não formaliza-
ram o pedido de credenciamento (autorização) para exercício da atividade
junto
à CVM ou que,
mesmo tendo formalizado o pedido não tenham enviado a declaração de cumprimento dos re-