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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
quisitos dispostos nos incisos IV a VI do art. 7º da ICVM nº 497/2011, também deverão fazê-lo por
meio do endereço da ANCORD. A documentação necessária à emissão do certificado, bem como à
instrução do pedido, deverá ser encaminhada para a sede da ANCORD, cujo endereço é: Rua Líbero
Badaró, 425 - 8º andar, Centro, São Paulo, SP, CEP - 01009-905.
O procedimento descrito no parágrafo anterior se aplica igualmente às pessoas jurídicas consti-
tuídas na forma prevista no Art. 2º da ICVMNº 497/2011 e a todos que queiram solicitar a suspen-
são ou cancelamento de seus credenciamentos. Somente os processos que já se encontrem em
análise na CVM em 30/09/2012 continuarão a ser tratados pela própria Autarquia.
As pessoas na
t
urais e jurídicas que tiverem sido credenciadas por esta Comissão deverão aderir
ao Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento e ao Código de Au-
torregulação adotados pela ANCORD conforme cronograma por ela estabelecido. A não adesão a
esses Códigos no prazo previsto implicará o cancelamento do registro para exercício da atividade
de Agente Autônomo de Investimento. Referidos documentos encontram-se disponíveis na página
da ANCORD no endereço:
http://www.ancord.org.br.
As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que contratem os
serviços de Agentes Autônomos de Investimento deverão se cadastrar e manter atualizados seus
dados junto à ANCORD, por meio do Sistema de Gestão e Autorregulação dos Agentes Autôno-
mos de Investimentos, para que sejam capazes de informar a celebração e a rescisão de contrato
com aqueles profissionais.
A adesão ao Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento e ao Có-
digo de Autorregulação adotados pela ANCORD também deve ser formalizada pelas instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que contratem os serviços de agen-
tes autônomos de investimento.
Em razão da autorização concedida à ANCORD, além de se tornar entidade credenciadora, ela
passa também a ser uma entidade encarregada da fiscalização e supervisão dos Agentes Autô-
nomos de Investimentos e de seus Contratantes, no que tange ao cumprimento das regras esta-
belecidas nos Códigos mencionados no parágrafo anterior, o que lhe confere poderes, inclusive,
para punir eventuais infrações a estas regras.
A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940,
de 20 de dezembro de 1989, continuará a ser exigida dos Agentes Autônomos de Investimento
e das pessoas jurídicas constituídas na forma prevista no Art. 2º da ICVM Nº 497/2011, tendo em
vista que o seu fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão
de Valores Mobiliários, o qual tem caráter indelegável.
Atenciosamente,
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o
Mercado e Intermediários