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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Resolução Conselho Monetário Nacional -
CMN/BACEN nº 3.158/03
Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições au-
torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHOMONETÁRIONACIONAL, em sessão realizada em17 de dezembro de 2003,
combase no art. 4º, incisoVIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12
de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem adotar providências com vistas a que seus empregados, para
exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores
mobiliários e derivativos, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por
entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exames de certificação organizados nos
termos do art. 2º, inciso I, da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001 - durante a vigência do art. 4º
desse normativo -, e da Resolução 3.057, de 19 de dezembro de 2002, são considerados aptos para
os efeitos desta resolução, sem prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.
§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve observar o cronograma abaixo, a ser
atendido combasenoquantitativodosmencionados empregados, por instituição, aofinal de cada ano:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2004;
II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;
III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006;
IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, somente poderão exercer as atividades mencionadas no
caput os empregados que tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que as pessoas contratadas como empre-
gados, a partir da data da entrada emvigor desta resolução, para exercerem, na própria instituição, as
atividades relacionadas naquele artigo, cumprama formalidade ali prevista no prazo de umano, con-
tado da data da respectiva contratação, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas consideradas aptas para os
efeitos desta resolução, que tenham deixado de ser empregados de qualquer das instituições
referidas no art. 1º por período inferior a um ano, contado a partir da data de término do vínculo
empregatício anterior até a data de seu retorno à condição de empregado.