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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
3. outras providências adotadas para coibir a prática;
b) relatório sobre a inobservância das normas do código de conduta profissional referido no
inciso I do art. 19, mencionando:
1. o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos envolvidos;
2. as irregularidades identificadas;
3. as punições aplicadas; e
4. outras providências adotadas;
IV - até o dia 31 de janeiro de cada ano:
a)relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para
o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Instrução, indicando os principais
responsáveis por cada uma delas; e
b) relatório contendo a proposta de atuação para o exercício;
V - sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos das decisões de suspensão ou de cancelamento de credenciamen-
to deverão ser enviados à CVM, para os fins do parágrafo 2º do art. 9º, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da sua interposição.
Art. 22. O desenvolvimento de atividades de autorregulação pela entidade credenciadora não
afasta a competência de outras entidades autorreguladoras a que o agente autônomo de inves-
timento, por força das atividades desenvolvidas, esteja sujeito.
CAPÍTULOVII - PENALIDADES
Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I - o exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto
nos arts. 3º, 10 e 11 desta Instrução;
II - a obtenção de credenciamento de agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º com base em declarações ou documentos falsos; e
III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 13 desta Instrução.
CAPÍTULOVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Instrução, a Instrução CVM nº 434,
de 22 de junho de 2006, e a Deliberação CVM nº 524, de 3 de agosto de 2007.
Art. 25. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente