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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
c) identificar a instituição integrante do sistema de distribuição comque os agentes autônomos
e as pessoas jurídicas mantenham contrato para a prestação de serviços relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente:
I - o código de conduta profissional mencionado no inciso I do
caput
, bem como suas eventuais
alterações;
II - o conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credencia-
doras nos termos do inciso IV do
caput
, bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos
para o credenciamento de agentes autônomos de investimento; e
III - o programa de educação continuada.
Art. 20. O código de conduta profissional a que se refere o inciso I do art. 19 deve dispor, no
mínimo, sobre:
I - direitos e deveres do agente autônomo de investimento credenciado;
II – vedações, sem prejuízo daquelas previstas nesta Instrução;
III - potenciais situações de conflitos de interesses no exercício da atividade de agente autônomo
de investimento;
IV - dever de cumprir a presente Instrução e demais normas emitidas pela CVM e pela entidade
credenciadora; e
V - punições cabíveis nas hipóteses de infrações ao código de conduta profissional, critérios para
a aplicação das penas e mecanismos de publicidade.
Parágrafo único. No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM
pode reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas que tenham sido impostas pela enti-
dade credenciadora.
Art. 21. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM:
I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento
e das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º que:
obtiverem o seu credenciamento; forem suspensos; ou tiverem o seu credenciamento cancelado.
II - imediatamente após o conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração
grave às normas desta Instrução, na forma do art. 23;
III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao final de cada trimestre:
a) relatório sobre a possível inobservância das normas legais e regulamentares, mencionando:
1. os esforços empreendidos para averiguar a regularidade da conduta;
2. o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos envolvidos; e