313
Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Instrução CVM nº 515, de 29 de Dezembro de 2011
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 497,
de 3 de junho de 2011.
A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, com fundamento no disposto nos arts.
8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU
a seguinte Instrução:
Art. 1° O art. 13 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13................................................
.............................................................
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de
fundos de investimento por agentes autônomos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cada uma das instituições integrantes do
sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as
providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e
II do art. 17.
§ 4º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um
intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado
diretamente por outro intermediário.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS DE SANTANA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 2838
30 de Maio de 2001.
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de
2001, com base nos arts. 3., incisos I e IV, e 4. da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo
em vista o disposto nos arts.16, incisos I e III, e 18, inciso I, da referida Lei n. 6.385, de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1. Estabelecer que agente autônomo de investimento e a pessoa natural ou jurídica uni-
profissional, que tenha como atividade à distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários,