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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando do cadastramento de clientes apresentados por
agentes autônomos de investimento, a instituição integrante deve comunicar aos clientes o regi-
me de atuação dos agentes autônomos de investimento, seus limites e vedações.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deve ser efetuada por meio de documento próprio,
devendo a instituição tomar todas as medidas necessárias para certificar-se da sua recepção pelo
cliente e da compreensão de seu conteúdo.
§ 4º As regras, procedimentos e controles decorrentes do inciso I do
caput
devem prever as for-
mas de identificação e de administração das situações de conflito de interesses.
CAPÍTULOVI - ENTIDADES CREDENCIADORAS
Art. 18. A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por
entidades credenciadoras que comprovem ter:
I - estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na
presente Instrução; e
II - estrutura de autorregulação que conte com capacidade técnica e independência.
Art. 19. As entidades credenciadoras devem:
I - adotar código de conduta profissional para os agentes autônomos de investimento por elas
credenciados;
II - fiscalizar o cumprimento do código de conduta profissional pelos agentes autônomos de
investimento por elas credenciados;
III - punir infrações ao código de conduta profissional cometidas pelos agentes autônomos de
investimento por elas credenciados;
IV - aferir, por meio de exame de qualificação técnica, se os candidatos estão aptos a exercer a
atividade de agente autônomo de investimento;
V - instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos de in-
vestimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoemperiodicamente sua capacidade técnica;
VI - manter em arquivo todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem
o atendimento das exigências contidas nesta Instrução por 5 (cinco) anos, ou por prazo superior,
em caso de determinação expressa da CVM;
VII - manter atualizado o cadastro de todos os agentes autônomos de investimento por elas cre-
denciados; e
VIII - divulgar em sua página e na página da CVM na rede mundial de computadores:
a) lista dos agentes autônomos de investimento por elas credenciados, identificando as pes-
soas jurídicas constituídas na forma do art. 2º de que eles sejam sócios, se for o caso;
b) lista das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º, identificando cada um dos agen-
tes autônomos que delas sejam sócios; e