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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Art. 16. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que contratar
agente autônomo de investimento deve manter atualizada, em sua própria página e na página
da CVM na rede mundial de computadores, a relação de agentes autônomos de investimento
por ela contratados.
§ 1º A relação a que se refere o
caput
deve ser atualizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conta-
dos da correspondente contratação, alteração de contrato ou rescisão.
§ 2º Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os seus sócios devem ser inscritos na rela-
ção a que se refere o
caput
.
Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
I - estender aos agentes autônomos de investimento por ela contratados, diretamente ou por
meio de pessoa jurídica, na forma do art. 2º, a aplicação das regras, procedimentos e controles
internos por ela adotados;
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome
de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras e procedimentos
estabelecidos nos termos do inciso I;
III - comunicar à CVM, à entidade credenciadora e às entidades autorreguladoras competentes, na
forma do art. 22, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento
por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas emitidas pela CVM;
IV - comunicar às entidades credenciadoras e às entidades autorreguladoras competentes, na
forma do art. 22, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investi-
mento por ela contratados que possam configurar indício de infração ao código de conduta
profissional ou a outras normas ou regulamentos por elas emitidos;
V - dar às entidades credenciadoras acesso às suas instalações, arquivos e documentos relativos às
regras, procedimentos e controles internos relacionados ao cumprimento das normas que lhes in-
cumbe fiscalizar, para que elas possamexercer as funções fiscalizadoras atribuídas por esta Instrução;
VI - divulgar o conjunto de regras decorrentes do inciso I, bem como suas atualizações, em sua
página na rede mundial de computadores; e
VII - nomear umdiretor responsável pela implementação e cumprimento dos incisos I aVI, bemcomo
identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na rede mundial de computadores.
§ 1º Incluem-se nos mecanismos de fiscalização referidos no inciso II, no mínimo:
I - o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive coma realização de contatos periódicos;
II – o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios agentes autônomos de in-
vestimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas
vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; e
III - a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emi-
tidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração
irregular das carteiras dos clientes.