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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins;
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de
carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
V - atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliá-
rios com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º;
VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do
contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
pela qual tenha sido contratado;
VII - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de or-
dens por meio de sistema eletrônico; e
VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações
realizadas ou posições em aberto.
§ 1º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de
valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o
exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve requerer à entidade
credenciadora a suspensão de seu credenciamento como agente autônomo de investimento.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos agentes autônomos que realizam exclusivamente a
distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados.
§ 3º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato comum intermediário por meio de
pessoa jurídica na forma do art. 2º não poderá ser contratado diretamente por outro intermediário.
CAPÍTULOV – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 14. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a regularidade do
registro dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de
contrato escrito, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento.
§ 1º A instituição integrante do sistema de distribuição deve manter, enquanto vigorar o contrato
referido no
caput
, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua rescisão, ou por
prazo superior por determinação expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de
processo administrativo, todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas,
inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autô-
nomo por ela contratado.
§ 2º Admitem-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.
Art. 15. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, pe-
rante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de
investimento por ela contratado.