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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
Art. 11. Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no exercício das ativida-
des previstas nessa Instrução devem:
I - estar em consonância com o disposto no art. 10 desta Instrução;
II - ser prévia e expressamente aprovados pela instituição integrante do sistema de distribuição
pela qual o agente autônomo de investimento tenha sido contratado;
III - fazer referência expressa a tal instituição, como contratante, identificando o agente autôno-
mo como contratado, e apresentar os dados de contato da ouvidoria da instituição; e
IV - no caso das pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º, identificar cada um dos
agentes autônomos dela integrantes.
§ 1º São vedadas:
I - a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio agente autônomo de investimento
ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação da instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha ele sido contratado,
com no mínimo igual destaque; e
II - a referência à relação com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobi-
liários por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente,
como “parceira”, “associada” ou “afiliada”.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ainda:
I - às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo agen-
te autônomo de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele seja sócio; e
II - a páginas na rede mundial de computadores.
§ 3º O disposto no inc. II do
caput
não se aplica aos agentes autônomos que realizem exclusiva-
mente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados, observado,
em qualquer hipótese, o disposto no art. 21 da Instrução CVM n. 409, de 18 de agosto de 2004.
Art. 12. A atividade de prestação de informações pelo agente autônomo de investimento deve
estar sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual ele tenha sido contratado.
CAPÍTULO IV - VEDAÇÕES
Art. 13. Évedadoaoagenteautônomode investimentoouàpessoa jurídicaconstituídana formadoart. 2º:
I - manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma insti-
tuição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive
a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mo-
biliários ou outros ativos;