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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
III – tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de in-
vestimento, sendo vedada a participação em outras sociedades.
§ 1º Da denominaçãoda pessoa jurídica de que trata o
caput
, assimcomodos nomes de fantasia eventu-
almente utilizados, deve constar a expressão“AgenteAutônomode Investimento”, sendo vedada a utiliza-
çãode siglas edepalavras ou expressões que induzamo investidor a erroquanto aoobjetoda sociedade.
§ 2º A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes
autônomos, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas nos
inc. I a III do art. 1º.
§ 3º Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios
são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autor
reguladoras competentes, na forma do art. 22, pelas atividades da sociedade.
§ 4º Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa
jurídica constituída na forma do
caput
.
Art. 9º A entidade credenciadora suspenderá ou cancelará o credenciamento do agente autôno-
mo de investimento nos casos de:
I - pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento;
II - identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III – perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
IV - aplicação de penalidade de suspensão ou de cancelamento, observado o disposto no § 2º
deste artigo; e
V- aplicação, pela CVM, das penalidades previstas no art. 11, incisos III aVIII, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento do credenciamento, na forma dos incisos I a IV, será comuni-
cada à CVM e implica, respectivamente, a suspensão ou o cancelamento automático do registro
do agente autônomo de investimento.
§ 2º Da decisão de suspensão ou de cancelamento do credenciamento tomada na forma do inci-
so IV, cabe recurso à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profis-
sional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um
profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único. O agente autônomo de investimento deve:
I - observar o disposto nesta Instrução, no código de conduta profissional referido no art. 19, in-
ciso I, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e