305
Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
II - seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito
com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos
serviços relacionados no art. 1º.
CAPÍTULO II - CREDENCIAMENTO E REGISTRO
Art. 4º O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será con-
cedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma
desta Instrução.
Parágrafo único. O registro do agente autônomo de investimento e da pessoa jurídica constituí-
da na forma do art. 2º é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de agentes autôno-
mos de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 5º É obrigatório o credenciamento:
I - dos agentes autônomos de investimento; e
II - das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º.
Art. 6º O credenciamento de agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas por
eles constituídas na forma do art. 2º é feito por entidades autorizadas pela CVM, na forma dos
arts. 7º e 8º desta Instrução.
Art. 7º Para credenciamento de agente autônomo de investimento, as entidades credenciadoras
devem exigir do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;
II - ter sido aprovado nos exames de qualificação técnica aplicados pela entidade credenciadora;
III - ter aderido ao código de conduta profissional referido no inciso I do art. 19;
IV - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Supe-
rintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar – PREVIC;
V - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, pecu-
lato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular,
a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema
financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
VI - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.
Art. 8º Para o credenciamento de pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º, a entidade
credenciadora deve exigir que estas:
I – tenham sede no país;
II – sejam constituídas como sociedades simples, adotando qualquer das formas permitidas para
tal, na forma da legislação em vigor; e