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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Conteúdo Complementar
Legislação
Instrução CVM n
o
497, de 3 de Junho de 2011
Dispõe sobre a atividade de agente
autônomo de investimento.
A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
torna público que o Colegia-
do, em reunião realizada em 10 de maio de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 8
o
, inciso I,
e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU
a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO
Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instru-
ção, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:
I - prospecção e captação de clientes;
II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou
de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela insti-
tuição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de su-
porte e orientação inerentes à relação comercial comos clientes, observado o disposto no art. 10.
Art. 2º Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de so-
ciedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim, observados os requisitos
desta Instrução.
§ 1º A constituiçãode pessoa jurídica, na forma do
caput
, não elide as obrigações e responsabilidades
estabelecidas nesta Instrução para os agentes autônomos de investimento que a integramnempara
os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que a tenham contratado.
§ 2º A sociedade constituída na forma do
caput
será registrada na CVM, na forma do art. 4º.
Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa
natural registrada na forma desta Instrução que:
I - mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; ou