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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Tributação sobre Investimentos no Mercado Futuro
Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados entre a data da abertura e a de
encerramento da operação. A apuração do imposto devido, portanto, ocorrerá somente no venci-
mento do contrato ou da sua liquidação antecipada.
Fato Gerador
Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.
art. 45 da IN 1.022/2010
Base de Cálculo
Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos
ou na cessão ou encerramento da posição em cada mês, admitindo-se a dedução das despesas
necessárias incorridas na realização das operações.
art. 50 da IN 1.022/2010
art. 45, § 3º, da IN 1.022/2010
Alíquota
15%
art.46 da IN 1.022/2010
Regime
Tributação definitiva.
art. 55, II, da IN 1.022/2010
Recolhimento
Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês
subsequente. (código DARF 6015)
art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
Responsabilidade
pelo Recolhimento
Do contribuinte.
art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
Compensação de
Perdas
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses
subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro ou a
termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas
com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
art. 53 da IN 1.022/2010
Isenção
Não há.
Retenção
(Antecipação do
Imposto)
Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre a soma
algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição,
antecipadamente ou no seu vencimento, sendo a instituição intermediadora que receber
diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá
ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o
imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado
na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de
imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação
de ações.
O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana
subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)
art. 52 da IN 1.022/2010