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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Mercado à Termo
Fato Gerador
Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo
art. 45 da IN 1.022/2010
Base de Cálculo
Comprador
: resultado positivo entre o preço de venda das ações na data da liquidação do
contrato menos o preço nele estabelecido.
Vendedor descoberto
: resultado positivo entre o preço estabelecido no contrato a termo e o
preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
Vendedor coberto:
o resultado positivo entre o preço estabelecido no contrato a termo e o
custo médio de aquisição do ativo, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a
alínea “b” do inciso I do caput do artigo 38 da IN 1.022/2010.
art. 51 da IN 1.022/2010
Em qualquer hipótese, admite-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização
das operações (§ 3º, art. 45, IN 1.022/2010).
Alíquota
15%
art. 46 da IN 1.022/2010
Regime
Tributação definitiva.
art. 55, II, da IN 1.022/2010
Recolhimento
Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente.
(código DARF 6015)
art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
Responsabilidade
pelo Recolhimento
Do contribuinte.
art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
Compensação de
Perdas
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses
subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo,
exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com
ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
art. 53 da IN 1.022/2010
Isenção
Não há.
Retenção
(Antecipação do
Imposto)
Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre (i) quando houver
a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva,
entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação; e (ii) nos casos de operação com
liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato,
sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela
retenção.
O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados
no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses
subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam
os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o
ganho de capital na alienação de ações.
O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana
subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)
art. 52 da IN 1.022/2010