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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Mercado de Opções
Fato Gerador
Auferir ganho líquido na negociação ou no exercício da opção.
art. 45 da IN 1.022/2010
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto de renda é o ganho líquido auferido nas seguintes hipóteses:
1. Na negociação da opção
Pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da
mesma série. (art. 49, I, da IN 1.022/2010)
2. Nas operações de exercício da opção
2.1. Titular da opção de compra.
art. 49, II, “a”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o
valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do
valor do prêmio.
2.2. Lançador da opção de compra.
(art. 49, II, “b”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva
entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo
objeto do exercício.
2.3. Titular de opção de venda
(art. 49, II, “c”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o
preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio.
2.4. Lançador da opção de venda
(art. 49, II, “d”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o
preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o
preço de exercício da opção.
3. Observações
3.1.
Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como
custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, no
caso de titular de opção de compra e lançador da opção de venda, respectivamente. (art. 49, §1º,
da IN 1.022/2010)
3.2.
Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos
mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados
pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos. (art. 49, §2º, da IN 1.022/2010)
3.3.
Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para
o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção. (art. 49, § 3º, da IN 1.022/2010)
art. 49 da IN 1.022/2010
Alíquota
15%
art. 46 da IN 1.022/2010
Regime
Tributação definitiva.
art. 55, II, da IN 1.022/2010
Recolhimento
Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente
ao da apuração. (código DARF 6015)
art. 45, § 4º, da IN 25/01
Responsabilidade
pelo Recolhimento
Do contribuinte.
art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
Compensação de
Perdas
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses
subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo,
exceto no caso de perdas em operações de
day trade
, que somente serão compensadas com
ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
art. 53 da IN 1.022/2010
Isenção
Não há.
Retenção
(Antecipação do
Imposto)
Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o resultado, se positivo,
da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos nomesmo dia, sendo a instituição intermediadora
que receber diretamente a ordemdo cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte
poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados nomês; (ii) compensado com
o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na
declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratamos itens I e II, houver saldo de imposto
retido; (iv) compensado como imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana
subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)
art. 52 da IN 1.022/2010