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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Caberá ao administrador do Clube proceder à convocação das Assembleias Gerais. Se o administra-
dor não convocar a Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da
data do recebimento do requerimento formulado pelos condôminos, estes poderão convocá-la.
A Assembleia Geral poderá ser convocada através de:
•
publicação de edital, em jornal de grande circulação;
•
carta registrada, com aviso de recebimento;
•
lista de ciência assinada pelos condôminos.
No caso do Clube de Investimento previsto no parágrafo único do art. 9º, ou de outro cujos condô-
minos pertençam exclusivamente a determinada coletividade, admite-se que a convocação a que se
refere o inciso I se faça em publicação de circulação interna ou local. Admite-se a complementação
de uma forma de convocação por outra. A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima
de 8 (oito) dias para a realização da Assembleia, devendo especificar a ordem do dia.
O Clube de Investimento deverá ter:
•
representante;
•
administrador;
•
administrador da carteira.
O administrador do Clube deverá ser, necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade
Distribuidora ou um Banco de Investimento.
São
deveres do administrador do Clube
:
•
elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos contábeis e operacionais do Clube,
bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias;
•
remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, nomês an-
terior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino emparticular;
•
entregar aos condôminos, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube;
•
empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
A Administração da carteira do Clube de Investimento deverá ser exercida, isoladamente, por:
•
entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários;
•
pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo Clube;
•
representante dos condôminos (não poderá ser remunerado caso não seja gestor profissional).
Quando o administrador da carteira não for o administrador do Clube, caber-lhe-á decidir quanto à
aplicação dos recursos deste, transmitindo suas decisões ao administrador do Clube, a quem compe-
tirá implementá-las. No caso de administração de carteira remunerada, o administrador deverá estar
previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício dessa atividade.