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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
A Resolução 2.493/98
Para atender às expectativas do mercado financeiro, a Resolução nº 2.493/98, do BACEN, permitiu e
estabeleceu condições específicas para a realização das operações de cessão de determinados cré-
ditos, de titularidade das instituições financeiras, a uma Companhia Securitizadora.
A Resolução nº 2.493/98, apresenta diversas regras que devem ser seguidas para que a cessão dos
créditos e consequente securitização ocorra na prática.
Abaixo seguem algumas das disposições mais relevantes:
•
os créditos devem, obrigatoriamente, ter sua origem em operações de empréstimo, financia-
mento e/ou de arrendamento mercantil contratadas por bancos múltiplos, comerciais, de inves-
timento, sociedades de crédito,
•
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento
mercantil e companhias hipotecárias;
•
a Companhia Securitizadora deverá captar recursos exclusivamente (i) no País, por meio de emis-
são de debêntures para distribuição pública e de ações (2), e (ii) no exterior, por meio de emissão
de títulos e valores mobiliários, observada a legislação e a regulamentação vigente;
•
Companhia Securitizadora deverá fazer conter, em seu estatuto social e nos instrumentos de
emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento olçintegral das obrigações repre-
sentadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, será vedada (i) a transferência de seu con-
trole, (ii) a redução de seu capital, bem como sua incorporação, fusão, cisão ou dissolução, e (iii)
a cessão dos créditos, ou a atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a
qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão
dos títulos ou valores mobiliários.
Esta disposição não será aplicável apenas no caso em que haja prévia autorização dos detentores de
50% (cinquenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos ou valores mobiliários (4),
reunidos em assembleia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis
a assembleias de debenturistas de companhia aberta;
Companhia Securitizadora poderá adquirir créditos com cláusula de variação cambial apenas e ex-
clusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão de títulos ou valores mobili-
ários no exterior; e cessão do créditos implica a transferência, à Companhia Securitizadora, dos con-
tratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à execução dos Recebíveis, não se sujeitando às
restrições previstas na Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1.992 (5), podendo abranger, inclusive,
créditos em curso anormal, em condições livremente pactuadas entre as partes.
Vale ressaltar que uma das principais características da cessão dos créditos prevista na Resolução nº
2.493/98, era a obrigatoriedade da cessão ser realizada sem a coobrigação da cedente ou de insti-
tuição ligada a ela. Com o advento da Resolução nº 2.561/98, tal disposição foi alterada, podendo a
cessão ocorrer com ou sem coobrigação da instituição cedente. Deste modo, umbanco múltiplo que
cedeu créditos para uma determinada Companhia Securitizadora pode, se assim desejar, contratar a
cessão com sua coobrigação.