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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
cíficos para a adoção desses procedimentos; e
data de encerramento do exercício social.
É vedado ao fundo a realização de operações comderivativos, exceto quando tais operações sejam realiza-
das exclusivamente para fins de proteção patrimonial através de operações comopções que tenhamcomo
ativo subjacente valor mobiliário que integre a carteira do fundo ou no qual haja direito de conversão.
Fundo de Investimento emDireitos Creditórios
A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcio-
namento e a divulgação de informações de
Fundos de Investimento emDireitos Creditórios – FIDC e
de Fundos de Investimento emCotas de Fundos de Investimento emDireitos Creditórios - FICFIDC.
De nições
Direitos creditórios:
os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações
realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamen-
to mercantil e de prestação de serviços, bem como em outros ativos financeiros e modalidades de
investimento admitidos nos termos desta instrução;
Cessão de direitos creditórios:
a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direi-
tos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC:
uma comunhão de recursos que destina
parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;
Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC:
uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo
patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC;
Fundo aberto:
o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de cotas, em confor-
midade com o disposto no regulamento do fundo;
Fundo fechado:
o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração
do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposi-
ção do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas;
Parcelapreponderante:
é aquela que excede 50%(cinquenta por cento) dopatrimônio líquidodo fundo;
Investidor qualificado:
é aquele definido como tal pela regulamentação editada pela CVM relativa-
mente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;
Cedente:
aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
Custodiante:
é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de
serviço de custódia fungível;
Cota sênior:
aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;