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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
O regulamento do fundo deverá estabelecer os critérios a serem observados para a definição das
companhias abertas que possam ser objeto de investimento pelo fundo.
As companhias fechadas deverão seguir as seguintes práticas de governança:
proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
estabelecimento de ummandato unificado de 1 (um) ano para todo o Conselho de Administração;
disponibilização de contratos compartes relacionadas, acordos de acionistas e programas de op-
ções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa
de valores ou de entidademantenedora demercado de balcão organizado que assegure, nomínimo,
níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos nos incisos anteriores; e
auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.
O investimento poderá ser efetivado através de compromisso, mediante o qual o investidor fique
obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo
fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos
no respectivo compromisso de investimento.
Da denominação do fundo deverá constar a expressão “Fundo de Investimento em Participa-
ções”,
não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que
induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a
seu público alvo.
O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM. O registro será automaticamente
concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos:
ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas
e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e
documentos;
declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no § 4º do art.
9º, se for o caso;
declaração indicando o nome do auditor independente.
informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emis-
são, todos os custos incorridos, e outras informações relevantes sobre a distribuição;
material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se
houver;
qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores;
breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico do administrador
e do gestor, se houver, na função de gestão ou administração de carteira.