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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
A subscrição das quotas deverá ser efetuada em moeda corrente nacional, com integralização à vis-
ta, admitindo-se, desde que atenda os objetivos do Fundo, a integralização em terrenos ou outros
imóveis, bem como em direitos reais de uso, gozo, fruição e aquisição sobre bens imóveis.
A integralização embens e direitos deverá ser feita combase em laudode avaliação elaboradopor 3 (três) pe-
ritos ou por empresa especializada independente, devidamente fundamentado coma indicação dos critérios
de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovadopela instituição administradora do Fundo.
As importâncias recebidas na integralização de quotas deverão ser depositadas em instituição ban-
cária autorizada a receber depósitos, em nome do Fundo em organização, sendo obrigatória sua
imediata aplicação em quotas de fundos de aplicação financeira, em quotas de fundos de renda fixa
e/ou em títulos de renda fixa, públicos ou privados.
CasonãosejacumpridaasexigênciasnoprazofixadonopedidodeautorizaçãoeregistrodedistribuiçãonaCVM
(artigo8º, Inciso I), os recursos financeirosdoFundoserão imediatamente rateados entreos subscritores, naspro-
porçõesdasquotas integralizadas, acrescidosdos rendimentos líquidos auferidospelas aplicaçõesdoFundo.
Uma vez constituído e autorizado o funcionamento do Fundo, admitir-se-á que parcela de seu patri-
mônio que, temporariamente, não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários seja investida
em quotas de Fundos de Aplicação Financeira, em quotas de Fundos de Renda Fixa, e/ou em Títulos
de Renda Fixa de livre escolha do administrador.
A parcela não poderá ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das
quotas emitidas pelo Fundo, salvo se expressamente autorizado pela CVM, mediante justificativa do
administrador do Fundo.
Dependerão de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Fundo:
•
alteração do regulamento;
•
emissão de novas quotas;
•
indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo;
•
substituição de instituição administradora;
•
fusão, incorporação, cisão ou liquidação;
•
distribuição secundária, conforme o disposto na INSTRUÇÃO CVM Nº 88, de 03/11/88.
FundoMútuo de Investimento emEmpresas Emergentes
O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes,
constituído sob a forma de condomínio
fechado
, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em
carteira diversificada de valores
mobiliários de emissão de empresas emergentes
, e de sua denominação deverá constar a expres-
são “Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes”.
Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento líquido anual in-
ferior a R$100.000.000,00 (cemmilhões), apurado no balanço de encerramento do exercício anterior
à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.