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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e previamente ao início da distri-
buição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em
cartório de títulos e documentos.
O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de
inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Fundo de Investimento Imobiliário
O Fundo de Investimento Imobiliário,
constituído sob a forma de condomínio fechado
, cujo
resgate
de quotas não é permitido
, é uma comunhão de recursos, captados através do sistema de distri-
buição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. O Fundo
poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado e de sua denominação deverá constar
a expressão “Fundo de Investimento Imobiliário”.
O Fundo de Investimento Imobiliário destinar-se-á ao desenvolvimento de empreendimentos imo-
biliários, tais como construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos, ou investimentos em proje-
tos visando viabilizar o acesso à habitação e serviços urbanos, inclusive em áreas rurais, para poste-
rior alienação, locação ou arrendamento.
É vedado que o empreendimento imobiliário objeto do Fundo seja explorado comercialmente pelo
mesmo, salvo através de locação ou arrendamento.
Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo Fundo deverão ser objeto de prévia ava-
liação, que deverá observar as condições prevalecentes no mercado para negócios realizados à vista,
em moeda corrente, com no mínimo, 3 avaliações.
O FII deverá manter, no mínimo, 75% do patrimônio investido permanentemente em ativos imobi-
liários.
Constituição do Fundo - FII
A instituição administradora deverá solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, simultaneamen-
te, a autorização para constituição e funcionamento do Fundo e o registro de distribuição de quotas.
A constituição e o funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário dependerão do cumpri-
mento dos seguintes requisitos:
•
registro, na CVM, de distribuição de quotas, nos termos do artigo 8º;
•
comprovação perante a CVM da subscrição junto ao público da totalidade das quotas objeto do
registro de distribuição, subscrição esta que deverá ser efetivada no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data da concessão do registro de distribuição de quotas pela CVM;
•
comprovação do registro, no cartório de Títulos e Documentos, da ata da Assembléia Geral dos
subscritores que tiver deliberado a constituição do Fundo;
•
relaçãonominaldossubscritores, qualificaçãoenúmerodequotassubscritas, quandosolicitadopelaCVM.