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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Fundo de Índice
Índice com Cotas Negociadas emMercado Secundário
O fundo de índice é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de títulos e
valores mobiliários que visa refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por
prazo indeterminado.
Denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.
Da denominação do fundo deve constar a expressão Fundo de Índice e a identificação do índice de
referência
, não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões
que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento
ou a seu público alvo.
Exemplos: BOVA11, MILA11 e ECOO11.
O fundo é regido pela instrução 359/2002 e pelas disposições constantes do seu regulamento, sen-
do seu principal meio de divulgação de informações o seu endereço na rede mundial de computa-
dores. O fundo deve ser constituído sob a forma de condomínio aberto.
As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por intermédio de
bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
O funcionamento do fundo depende de prévia autorização da CVM. A constituição do fundo deve
ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do
seu regulamento.
O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do fundo, deve ser instruído
com as seguintes informações e documentos:
deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias, devidamente ru-
bricadas e assinadas, bem como cópia enviada por meio eletrônico;
material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos e que os mesmos se encon-
tram à disposição da CVM;
nome do auditor independente;
endereço do fundo na rede mundial de computadores;
declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado comunicando
o deferimento do pedido de admissão à negociação das cotas do fundo, condicionado, apenas, à
obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 26; e
declaração de não objeção à constituição do fundo pela instituição responsável pelo cálculo do
índice, caso esta seja distinta das mencionadas no inciso anterior.