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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente
ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador
ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o administrador poderá contratar,
em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços,
com a exclusão de quaisquer outros não listados:
•
a gestão da carteira do fundo;
•
a consultoria de investimentos;
•
as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;
•
a distribuição de cotas;
•
a escrituração da emissão e resgate de cotas;
•
custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e
•
classificação de risco por agência especializada constituída no País.
Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos
títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica creden-
ciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para
negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.
A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços
de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a con-
tratação dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador
devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação.
Remuneração dos Fundos
O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração
, que remunerará todos os serviços in-
dicados, podendo haver remuneração baseada no resultado do fundo, chamada de
taxa de perfor-
mance
, nos termos desta Instrução, bem como
taxa de ingresso e saída.
Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de
serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo
às suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.
As taxas previstas no“caput”não podem ser aumentadas semprévia aprovação da assembleia geral, mas
podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à
CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.
Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia
útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.
Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente
a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de
investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo
administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.