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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assem-
bleia geral.
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinen-
tes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo,
fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
A assembleia geral somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis
aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo
estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Alémda assembleia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas que dete-
nham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo
assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordemdo dia de interesse do fundo ou dos cotistas.
Além da assembleia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista
ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, po-
derão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de
interesse do fundo ou dos cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao
administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar
a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim
convocada deliberar em contrário.
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adota-
das mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
O regulamento poderá estabelecer quórum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às
matérias previstas no art. 47.
Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que se refere
o “caput” não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.
Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na
data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente consti-
tuídos há menos de 1 (um) ano.
Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que rece-
bida pelo administrador antes do início da assembleia, observado o disposto no regulamento.