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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
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política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus repre-
sentantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o fundo
detenha participação; e
•
informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.
Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do “caput”, devem ser prestadas infor-
mações sobre:
•
o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador,
gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 87;
•
o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo ad-
ministrador, gestor ou empresa a eles ligada;
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o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de ummesmo emissor, obser-
vados os limites do art. 88, se for o caso; e
•
o propósito do fundo de realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação
de seus níveis de exposição em mercados de risco.
Na definição da política de divulgação de informações referida no inciso XV do “caput” deverão ser
definidos:
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a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo;
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o nível de detalhamento das informações;
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o local e meio de solicitação e divulgação das informações.
Assembleia Geral
Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
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as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
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a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;
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a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
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o aumento da taxa de administração;
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a alteração da política de investimento do fundo;
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a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
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a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e
•
a alteração do regulamento.
A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.
A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as ma-
térias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que
dependam de deliberação da assembleia.
A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da
data de sua realização.