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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplica-
rem nos fundos, quando esta informação for solicitada;
à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembleias gerais de cotistas e sobre suas
deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e
tempestivamente, receber dos administradores dos fundos de investimento, observado o dis-
posto no art. 37;
à manutenção de serviço de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento de dúvidas e
pelo recebimento de reclamações;
ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações
previstos nesta Instrução, em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo de inves-
timento objeto da aplicação;
à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de
cada um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resga-
tes realizados em nome de cada um dos investidores finais; e
à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou
resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legislação tributária.
Previamente à realização das assembleias gerais de cotistas, o intermediário que esteja atuando por
conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade
de cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do
cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento
prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto.
O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
qualificação do administrador do fundo;
quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;
qualificação do custodiante;
espécie do fundo, se aberto ou fechado;
prazo de duração, se determinado ou indeterminado;
política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o dis-
posto na Seção II do Capítulo VIII;
taxa de administração, fixa e expressa empercentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto no art. 62;
demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99;
condições para a aplicação e o resgate de cotas;
distribuição de resultados;
público alvo;
referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso;
exercício social do fundo;
política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de carteira;