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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Fundos de Ações
Os fundos classi cados como “Ações” deverão possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cen-
to) da carteira em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou enti-
dade do mercado de balcão organizado.
O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como “Ações” deve ser a variação de
preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mer-
cado de balcão organizado.
Fundos da Dívida Externa
Os fundos classificados como
“Dívida Externa”
deverão aplicar, no mínimo
, 80%
(oitenta por cento)
de seu patrimônio líquido
em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da
União
, sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros
títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no
exterior, em conta de custódia, no Sistema
Euroclear
ou na
LuxClear
-
Central Securities Depositary of
Luxembourg (CEDEL)
.
Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar
esse serviço pela autoridade local competente.
A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa
dos fundos classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho
Monetário Nacional.
Atendidos os requisitos de composição estabelecidos, os recursos porventura remanescentes:
podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no
exterior, exclusivamente para fins de
“hedge”
dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser
mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa
última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;
podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no
País, exclusivamente para fins de
“hedge”
dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde
que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou
ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto,
o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.
Fundos Multimercados
Os fundos classificados como “Multimercado” podem possuir políticas de investimento que envol-
vam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou
em fatores diferentes das demais classes previstas.
O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabe-
lecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no
regulamento e a política de investimento do fundo.