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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
A instituição contratante deverá conservar à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo
prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados à contratação e à
prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.
A remuneração do agente autônomo de investimento será acordada entre as partes e constará no
contrato de prestação de serviços pela instituição contratante.
Normas de Conduta
O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:
•
empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios;
•
abster-se da prática de atos que possam ferir a relação fiduciária entre investidores e a instituição
intermediária à qual estiver vinculado; e
•
zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício de sua função.
Práticas Vedadas
É vedado ao agente autônomo de investimento:
•
receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários,
ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou
integrantes do sistema de distribuição;
•
ser procurador de investidores para quaisquer fins;
•
contratar com investidores a prestação de serviços ou realizar ainda que a título gratuito:
– análise ou consultoria de valores mobiliários; e
– administração de carteira de títulos e valores mobiliários,
•
atuar como preposto de instituição com a qual não tenha contrato; e
•
delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do
contrato celebrado com a instituição intermediária;
•
a adoção de logotipos ou sinais distintivos do próprio agende autônomo, desacompanhados da
identificação da instituição pela qual tenha sido contratado. Estes devem ter, no mínimo, igual
destaque. Esta regra aplica-se a sites, materiais publicitários, e-mails bem como a apostilas e
apresentações utilizadas em cursos e palestras;
•
a utilização de expressões que dificultem a natureza do vínculo existente, como “parceira”, “asso-
ciada” ou “afiliada”;
•
manter contrato de prestação de serviços com mais de uma instituição do sistema de distribui-
ção de valores mobiliários;
•
usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens
por meio de sistema eletrônico; e
•
confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre operações realizadas
e posições em aberto.