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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de sua política de apoio, a obser-
vância de princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvi-
mento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às necessidades
de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país.
A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a disse-
minação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES.
Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.bndes.gov.br
Cooperativas de Crédito
As cooperativas de crédito se dividem em:
Singulares:
aquelas que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos res-
pectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar apli-
cações no mercado financeiro;
Centrais
: prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua
supervisão; e
Confederações de cooperativas centrais:
prestam serviços a centrais e suas filiadas. Observam,
além da legislação e normas gerais aplicáveis ao sistema financeiro: a Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; a Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; e a Resolu-
ção nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que disciplina sua constituição e funcionamento.
As regras prudenciais são mais estritas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo,
como as cooperativas de livre admissão.
As cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas.
Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar da
associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas, de profissionais de de-
terminado segmento, de empresários, oumesmo adotar a livre admissão de associados emuma área
determinada de atuação, sob certas condições.
Devem adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações
de serviços.
Estão autorizados a realizar operações de captação por meio de depósito à vista e
a prazo (sem emissão de certificados - os RDB’s), somente a associados, por meio de desconto
de títulos, empréstimos, financiamentos, e realizar aplicação de recursos no mercado financeiro
(Resoluções CMN n° 344/07e n° 3454/07).
Também podem atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos. Neste caso, devem
observar as regulamentações do BACEN e da CVM nas respectivas áreas de competência. Nesse sen-
tido, de acordo com a Resolução CMN n° 3309/05, até 30 de junho de 2008, todos os empregados das
cooperativas que atuam no atendimento a clientes e usuários da instituição em atividades relaciona-
das com a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários devem ser considerados aptos por