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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma
informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hi-
póteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, ne-
cessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e
entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamenta-
res e estatutárias por eles formuladas.
O administrador não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do artigo anterior nos casos em
que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não rece-
bimento do extrato.
Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço,
seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o administrador ficará
exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas nesta Instrução a partir da última corres-
pondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
O administrador deverá manter a correspondência devolvida à disposição da fiscalização da CVM,
enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas.
O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis
na referida página:
•
informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
•
mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
– balancete;
– demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
– perfil mensal.
•
anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que
se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
Tributação dos Fundos de Investimento
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF
A legislação (decreto 6.306/07) prevê a cobrança de 1% ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao
rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela abaixo:
Tabela Regressiva de IOF sobre Investimentos
Nº de Dias
Decorridos
Alíquota Nº de Dias
Decorridos Alíquota
1
96%
16
46%
2
93%
17
43%
3
90%
18
40%