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Curso Preparatório para Prova de Agente
Autônomo de Investimento -
ANCORD
O administrador e o gestor, se houver, serão responsáveis perante os cotistas pela inobservância da
política de investimento ou dos limites de concentração previstos em regulamento.
Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da
efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o dis-
posto no regulamento. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda
corrente nacional.
O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:
a. o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de conversão de cotas,
assim entendida, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;
b. a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data da conversão;
c. o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordemde
pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da conversão de cotas;
d. o regulamento poderá estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento;
e. será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo
administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do
resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate.
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive emdecorrên-
cia de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do
tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, emprejuízo destes últimos, o administrador
poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de
Assembleia Geral Extraordinária,
no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quin-
ze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
substituição
do administrador, do gestor ou de ambos; reabertura oumanutenção do fechamento do fundo para
resgate; possibilidade do pagamento de resgate emtítulos e valoresmobiliários; cisão do fundo.
O administrador responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham sido causa-
dos em decorrência da não utilização dos poderes conferidos. O fechamento do fundo para resgate
deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM. A assembleia deverá ser realizada
mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização.
O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes
da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da
cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia.
É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde
que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão
do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do fundo para
aplicações. O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual
existência de fundos que não estejam admitindo captação. O fundo deve permanecer fechado para
aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.