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APRENDA A INVESTIR NA BOLSA DE VALORES
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Atenção aluno(a): na apostila original da XP Educação, esta frase está impressa na cor amarela. Não aceite cópia deste material.
c) Você somente poderá compensar prejuízos em
Day-trades com Day-trades. O mesmo vale para
prejuízos em operações não Day-trades. Só podem
ser compensadas com lucros em operações não
Day-trades;
d) Poderão ser compensados prejuízos de qualquer
mercado com qualquer outro mercado (opções
e ações, por exemplo). Mas jamais poderão ser
misturadas operações de naturezas diferentes
(Day-trade e não Day-trade);
e) Na apuração dos lucros você pode considerar
custos e despesas envolvidos nas transações como
corretagens e emolumentos. Portanto lembre-se
de descontá-los;
f) Para operações day trade existe 1% de alíquota
de IRRF, ele poderá ser deduzido do imposto
incidente sobre os ganhos líquidos do mês. Você
também pode usar o IRRF para compensar com o IR
dos meses seguintes;
g) Ao final do ano, por ocasião da declaração de
ajuste anual, se houver saldo de imposto retido na
fonte a compensar, fica facultado à pessoa física
ou à pessoa jurídica isenta ou optante solicitar sua
restituição;
h) Haverá isenção do recolhimento do imposto de
renda na fonte sobre as novas incidências, caso o
valor do imposto, somando-se todas as operações
realizadas no mês, seja igual ou inferior a R$ 1,00.
Recolhimento do IR
A responsabilidade pelo recolhimento do IR é do
próprio investidor que deverá fazê-lo, via DARF, até
o último dia útil do mês subsequente a realização
das operações.
Os códigos de recolhimento são: 6015 para
investidores PF e 3317 para investidores PJ.